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Justiça proíbe despejo de indígenas Guarani-Kaiowá de área em MS sem ordem judicial

Decisão atende pedido articulado pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI) junto à Procuradoria Federal Especializada da Funai e prevê R$ 20 mil em multa em caso de descumprimento.

A Justiça Federal de Naviraí-MS julgou procedente, na última segunda-feira (24), o pedido da comunidade Pyelito Kue e determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul se abstenha de promover qualquer ato de remoção forçada, despejo ou desocupação dos indígenas da área que ocupam desde 3 de novembro de 2025, na Fazenda Cachoeira, em Iguatemi, município da mesma unidade federativa, sem prévia e específica ordem judicial.

A decisão é resultado de uma petição articulada pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI) com a Procuradoria Federal Especializada junto à Funai. O MPI acompanha o caso diariamente e atua na coordenação da Força Nacional de Segurança Pública na comunidade.

Assinada pelo juiz federal Hugo Daniel Lazarin, da 1ª Vara Federal de Naviraí, a decisão estabelece que a Polícia Militar, a Polícia Civil e demais forças estaduais não podem utilizar o exercício regular da segurança pública como ferramenta para atender a interesses particulares sobre a posse da terra ou para promover desocupações em massa sem autorização judicial. 

O descumprimento da ordem sujeita o Estado ao pagamento de multa diária de R$ 20 mil.

O conflito

O conflito teve início quando cerca de 150 indígenas Guarani-Kaiowá ocuparam parte da Fazenda Cachoeira, área que integra a Terra Indígena Iguatemipeguá I, cujo Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação foi aprovado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e publicado no Diário Oficial da União em 8 de janeiro de 2013. O procedimento demarcatório aguarda a expedição de portaria declaratória.

Dois dias após a ocupação, o Comando de Policiamento de Área da Fronteira Cone Sul expediu um ofício solicitando à Funai tratativas para “promover a desocupação pacífica da área” e afirmando que, caso frustrada, haveria “necessidade de emprego da força policial”. O documento, juntado aos autos, foi determinante para o convencimento do juízo.

“O conteúdo do expediente ultrapassa os limites da prevenção de crimes e do policiamento ostensivo. Indica a desocupação como resultado institucionalmente pretendido e associa o insucesso da saída voluntária à possibilidade de emprego da força estatal”, registrou o magistrado na sentença.

MPF

O Ministério Público Federal, que opinou pelo deferimento da tutela, destacou que a área já foi reconhecida administrativamente como de ocupação tradicional indígena e que não há registro de situação de flagrante ou ordem de reintegração de posse expedida pelo juízo federal competente.
Em 16 de novembro de 2025, a violência no local se agravou com ataques armados que atingiram a retomada e a aldeia de Pyelito Kue, resultando na morte do indígena Vicente Fernandes Vilhalva e em ferimentos em outros quatro integrantes da comunidade, além da destruição de habitações e da escola local.

A investigação corre na Polícia Federal.

O Estado de Mato Grosso do Sul, em sua defesa, sustentou que não havia operação de despejo planejada e que a atuação policial se limitava ao patrulhamento ostensivo e preventivo. O juízo, porém, considerou que a mera negativa de existência de operação programada não afasta o risco, pois o Estado não assumiu compromisso formal de se abster de futuras remoções.

O juiz determinou ainda que a Secretaria do Juízo encaminhe cópia da sentença e do relatório da Polícia Federal ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 1059, que tramita no STF e discute a violência da Polícia Militar contra os povos Guarani e Kaiowá em Mato Grosso do Sul.

A Defensoria Pública da União e o Conselho Aty Guasu, entidade que representa o povo Guarani e Kaiowá, foram autorizados pela Justiça a atuar no processo em apoio à comunidade indígena.

A Funai, que já atua como assistente, foi intimada a comunicar o teor da decisão às lideranças da comunidade por meios compatíveis com sua realidade sociocultural.

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