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TRF5 mantém demarcação da Terra Indígena Potiguara de Monte-Mor, na Paraíba

Decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Seção; ação tentava anular portaria de 2007 que reconheceu território tradicionalmente ocupado pelo povo Potiguara.

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve, por unanimidade, a demarcação da Terra Indígena (TI) Potiguara de Monte-Mor, na Paraíba. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17) e rejeitou uma ação que tentava anular o reconhecimento do território tradicionalmente ocupado pelo povo Potiguara.

A terra indígena está localizada nos municípios de Rio Tinto, Marcação e Baía da Traição. A demarcação foi homologada pelo governo federal em dezembro de 2024, por meio do Decreto nº 12.288, com área de aproximadamente 7,5 mil hectares.

A ação rescisória foi apresentada pelos espólios de Luismar Melo e Paulo Fernando Cavalcanti de Morais contra a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Os autores questionavam a validade da Portaria nº 2.135/2007, do Ministério da Justiça, que declarou a área como território de ocupação tradicional Potiguara.

Também foram questionados aspectos do processo que levou ao reconhecimento da terra. Entre os argumentos apresentados estava o fato de que uma decisão anterior teria sido tomada durante um período de suspensão determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), enquanto a Corte analisava o Tema 1.031.

Os autores também contestaram o laudo etnoantropológico utilizado no processo de demarcação. Segundo a ação, um profissional que acompanhou a elaboração do documento teria sido impedido de fazer fotografias, gravações e filmagens em algumas atividades. Também foi alegado que integrantes da comunidade teriam simulado costumes e tradições indígenas durante os trabalhos de campo.

O que decidiu o TRF5

Para a Terceira Seção do TRF5, o fato de o julgamento anterior ter ocorrido durante o período de suspensão determinado pelo STF não é suficiente para anular a decisão. Segundo o tribunal, a questão poderia ter sido contestada anteriormente por outros meios previstos na legislação.

A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, também rejeitou os argumentos relacionados ao laudo etnoantropológico.

Segundo ela, uma decisão anterior havia determinado a realização de novas entrevistas, mas não havia considerado o documento falso nem apontado fabricação, alteração de dados ou fraude por parte do responsável pelo estudo.

Além disso, de acordo com o TRF5, a decisão que reconheceu a validade da demarcação não foi baseada exclusivamente no laudo. Também foram considerados documentos históricos, estudos técnicos, bibliografia especializada e outras informações reunidas durante o processo administrativo de demarcação.

A relatora citou ainda a Constituição Federal e decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos sobre a proteção das terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas.

Demarcação levou décadas

O processo de reconhecimento da Terra Indígena Potiguara de Monte-Mor começou décadas antes da homologação.

A Funai identificou e delimitou a área em 2004. Em 2007, cerca de 400 indígenas Potiguara ocuparam a sede da Funai, em João Pessoa, para pressionar pela assinatura da portaria declaratória pelo então ministro da Justiça, Tarso Genro.

Em 2009, foi realizada a demarcação física dos 7.530 hectares.

A homologação, considerada a etapa final do processo administrativo de demarcação, só ocorreu em 4 de dezembro de 2024, quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº 12.288. O texto reconheceu a área como destinada à posse permanente do povo Potiguara.

A TI é formada pelas aldeias Monte-Mor, Jaraguá, Ibiquara, Lagoa Grande e Três Rios.

Com a decisão desta quarta-feira, a Terceira Seção do TRF5 mantém o reconhecimento judicial da demarcação. Os autores da ação ainda podem apresentar embargos de declaração ao próprio TRF5, além de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme as regras processuais aplicáveis.

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