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Tribunal anula títulos privados e confirma posse de 75 mil hectares a indígenas em MT

Decisão unânime valida demarcação da Terra Indígena Kayabi, rejeita indenização a agropecuária e reafirma caráter originário do direito territorial das comunidades.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou por unanimidade o pedido de uma empresa agropecuária para reaver a posse de uma área de 75 mil hectares localizada no município de Apiacás (MT). A decisão manteve a validade da demarcação da Terra Indígena Kayabi, consolidando a posse tradicional do território para as comunidades Kayabi, Apiaká e Munduruku, após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF).

O imóvel disputado pela empresa está integralmente inserido na reserva indígena, que foi formalmente homologada por decreto presidencial em 2013. Ao rejeitar o recurso da agropecuária, a corte confirmou a nulidade de qualquer título de propriedade privada incidente sobre a área, além de afastar qualquer direito a indenização compensatória pelo território afetado pela demarcação.

Na ação, a empresa alegava cerceamento de defesa, sustentando que o processo havia sido julgado de forma antecipada sem a devida oportunidade para a produção de provas. O argumento foi rebatido pelos magistrados, que acolheram a demonstração de que a própria agropecuária deixou de se manifestar no prazo legal quando foi intimada a apontar as provas que pretendia produzir. A União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) também confirmaram a perda do prazo processual.

Ao analisar o mérito da causa, o tribunal fundamentou-se na tese de que o direito dos povos indígenas às suas terras possui natureza originária e declaratória. Dessa forma, a ocupação tradicional preexiste a qualquer registro cartorário ou título de propriedade particular, cabendo à homologação estatal apenas a formalização e o reconhecimento de uma situação jurídica já existente.

A corte também afastou a tese defensiva da empresa de que a medida configuraria uma expansão indevida de reserva indígena, sob a alegação de que a etnia Kayabi já dispõe de territórios demarcados no estado do Pará. O entendimento fixado pelos juízes federais, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece que o reconhecimento de terras habitadas de forma imemorial não se confunde com ampliação discricionária, não sendo obstado pela existência de outras áreas protegidas em diferentes unidades da federação.

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